
Prescrição Intercorrente na Execução Trabalhista: Proteção do Imóvel do Sócio

No contencioso imobiliário e empresarial, é muito comum que empresários ou ex-sócios de empresas que encerraram suas atividades tenham seus imóveis pessoais penhorados pela Justiça do Trabalho em razão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Contudo, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o Código do Trabalho passou a prever expressamente a prescrição intercorrente no prazo de 2 (dois) anos, tornando nulas as penhoras de imóveis mantidas em execuções trabalhistas paralisadas.
A inclusão da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho (Art. 11-A da CLT)
Até 2017, a Justiça do Trabalho aplicava o entendimento da Súmula 114 do TST, que repudiava a prescrição intercorrente.
A Reforma Trabalhista revogou essa lógica e introduziu o Artigo 11-A da CLT:
"Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução."
Se o ex-empregado ou exequente for intimado para indicar meios de prosseguimento da execução e permanecer inerte por mais de 2 anos, opera-se a prescrição intercorrente trabalhista.
Proteção do patrimônio imobiliário de ex-sócios retirantes
Além da prescrição intercorrente de 2 anos, a legislação prevê uma importante janela de proteção temporal para quem se retirou de uma sociedade empresarial:
- Artigo 1003 e 1052 do Código Civil: O sócio retirante responde pelas obrigações sociais apenas pelo prazo de 2 (dois) anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial.
- Artigo 10-A da CLT: Estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Se a execução trabalhista foi direcionada ao sócio após esse prazo ou se o processo de execução parou por mais de 2 anos sem atos frutíferos, a penhora do imóvel do sócio é ilegal.
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Perguntas Frequentes (FAQs)1. A prescrição intercorrente trabalhista de 2 anos vale para processos antigos anteriores a 2017?
A Instrução Normativa 41/2018 do TST pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 2 anos passou a fluir a partir da primeira intimação para cumprimento de determinação judicial efetuada após a vigência da Reforma Trabalhista (11/11/2017).
2. O imóvel do sócio penhorado por dívida trabalhista da empresa pode ser liberado?
Sim. Se a execução trabalhista foi atingida pela prescrição intercorrente do Art. 11-A da CLT ou se a inclusão do sócio ocorreu fora dos prazos legais do IDPJ, a penhora deve ser cancelada.
3. Se o ex-empregado não indicou bens penhoráveis em 2 anos, a execução acaba?
Sim. A inércia do exequente em cumprir a determinação de indicar meios efetivos de execução no prazo de 2 anos acarreta a extinção da execução trabalhista por prescrição intercorrente.
4. O que é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e seus prazos?
É o procedimento regido pelos Artigos 133 a 137 do CPC e Artigo 855-A da CLT pelo qual se busca atingir o patrimônio pessoal dos sócios. O sócio tem o prazo de 15 dias para apresentar contestação e provas.
5. O bem de família do sócio pode ser penhorado na Justiça do Trabalho?
Não. O bem de família residencial do sócio é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. A Justiça do Trabalho deve respeitar a garantia constitucional da moradia familiar.
6. Como pedir a baixa da penhora trabalhista gravada no sistema CNIB e na matrícula?
Com a decisão transitada em julgado que reconhece a prescrição intercorrente ou a improcedência do IDPJ, o juiz do trabalho expede ordem de cancelamento no sistema CNIB e mandado de desaverbação ao Registro de Imóveis.
7. Qual o tribunal competente para julgar o recurso de prescrição trabalhista (TRT/TST)?
Decisões proferidas em execução na Justiça do Trabalho são atacadas por Agravo de Petição perante o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) e, em caso de violação constitucional, por Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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