
Contrato Social Desatualizado: os Riscos para os Sócios

O contrato social costuma ser assinado na abertura da empresa, arquivado na Junta Comercial e esquecido. Anos depois, a sociedade já não é a mesma: um sócio trabalha mais que o outro, a atividade mudou, surgiu um investidor. Quando chega o primeiro conflito, os sócios descobrem que o documento que deveria resolvê-lo não diz nada. Para revisar esse e outros instrumentos estruturais da empresa, conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs.
Quais pontos do contrato social costumam ficar desatualizados?
Os mais sensíveis são as regras de saída e falecimento de sócio, o critério de apuração do valor das quotas, a distribuição de lucros, os poderes da administração e o objeto social. Quando o contrato é omisso nesses temas, aplicam-se as regras gerais do Código Civil e do Código de Processo Civil, que raramente correspondem ao que os sócios teriam combinado.
| Tema | O que acontece se o contrato for omisso | Base legal |
|---|---|---|
| Retirada de sócio | Sócio pode sair notificando os demais com 60 dias de antecedência, se a sociedade for por prazo indeterminado | Art. 1.029 do Código Civil |
| Valor da quota do sócio que sai | Apuração pelo patrimônio em balanço especialmente levantado, com pagamento em 90 dias | Art. 1.031 do Código Civil |
| Falecimento de sócio | Liquidação da quota, salvo acordo com os herdeiros ou previsão diversa | Art. 1.028 do Código Civil |
| Exclusão extrajudicial de sócio | Só é possível se o contrato prever exclusão por justa causa | Art. 1.085 do Código Civil |
| Distribuição de lucros | Proporcional às quotas | Art. 1.007 do Código Civil |
Por que a saída de um sócio vira processo judicial?
Porque, sem critério contratual de avaliação e forma de pagamento, a saída se transforma numa negociação sem parâmetro. O sócio que sai quer o maior valor possível, os que ficam querem pagar o mínimo, e a divergência termina em ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599 a 609 do Código de Processo Civil).
Nessa ação, se o contrato for omisso, o juiz define os haveres pelo valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando bens e direitos tangíveis e intangíveis (art. 606 do CPC). Isso normalmente exige perícia contábil, que alonga o processo e encarece a disputa. Um contrato que já estabelece o método de avaliação, o prazo e a forma de pagamento, inclusive em parcelas, reduz drasticamente essa discussão.
O mesmo vale para a exclusão de um sócio que deixou de contribuir ou age contra a empresa. Sem cláusula prevendo exclusão por justa causa, os demais sócios não podem excluí-lo extrajudicialmente, mesmo sendo maioria (art. 1.085 do Código Civil), e dependem de ação judicial.
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E se um sócio falecer?
Na omissão do contrato, a quota do sócio falecido é liquidada e o valor pago aos herdeiros, salvo se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou houver acordo para a substituição do falecido (art. 1.028 do Código Civil). Para uma pequena empresa, ter de pagar de uma só vez o valor da quota pode comprometer o caixa. O contrato pode prever se os herdeiros ingressam na sociedade, em que condições e como será feito eventual pagamento.
O contrato social protege o patrimônio pessoal dos sócios?
Protege parcialmente. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio fica restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do Código Civil). Essa proteção pode ser afastada pela desconsideração da personalidade jurídica.
Pelo art. 50 do Código Civil, a desconsideração exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nas relações de consumo e em algumas execuções trabalhistas, os critérios aplicados costumam ser mais amplos. O que mais expõe os sócios, portanto, não é a redação do contrato em si, e sim a prática: pagar despesas pessoais com a conta da empresa, não separar patrimônios e não manter escrituração regular. O contrato ajuda ao definir com clareza poderes da administração, limites de atuação e regras de retirada de valores.
Com que frequência o contrato social deve ser revisado?
Sempre que houver mudança relevante: entrada ou saída de sócio, alteração da atividade, crescimento significativo, captação de investimento ou planejamento sucessório. Um objeto social que não corresponde às atividades exercidas também gera problemas práticos, como dificuldades com licenças, enquadramento tributário e contratações.
Temas que os sócios preferem manter reservados, como regras de voto, direito de preferência e cláusula de não concorrência entre sócios, podem ser tratados em acordo de quotistas, instrumento que complementa o contrato social.
Como o escritório pode ajudar
A revisão começa pela leitura do contrato vigente à luz da realidade atual da sociedade e resulta em alteração contratual e, quando útil, em acordo de quotistas, com regras claras de saída, sucessão, avaliação de quotas e governança. Conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs e agende a revisão do contrato social da sua empresa.

Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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