
Distrato Imobiliário: Prazo de Prescrição para Pedir a Restituição de Parcelas Pagas

Comprar um imóvel na planta é o sonho de muitas famílias, mas problemas financeiros ou atraso na entrega das obras frequentemente levam à necessidade de cancelamento do negócio — procedimento conhecido como distrato imobiliário.
Quando o comprador desiste do contrato ou rescinde por culpa da construtora, ele tem o direito de receber de volta os valores pagos. Porém, é preciso ter atenção ao prazo de prescrição para ingressar com a ação judicial de devolução.
O direito de devolução de quantias pagas (Súmula 543 do STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o tema do distrato de compra e venda imobiliária na Súmula 543:
"Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
Qual é o prazo prescricional para cobrar a restituição da construtora?
Em julgamento de recurso repetitivo (EREsp 1.280.825/RJ), o STJ definiu que a pretensão de restituição de quantias pagas em razão de rescisão de contrato imobiliário por inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no Artigo 205 do Código Civil.
Portanto, o comprador que fez o distrato ou teve o contrato rescindido dispõe do prazo de 10 anos para exigir judicialmente a devolução das parcelas pagas e o abatimento de retenções abusivas.
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Prescrição intercorrente na execução da sentença contra a incorporadora
Caso o comprador já tenha obtido sentença judicial condenando a construtora a devolver os valores e o processo esteja na fase de cumprimento de sentença:
Se a incorporadora não possuir saldo em conta ou bens penhoráveis e o comprador deixar a execução paralisada no Fórum por mais de 10 anos (após 1 ano de suspensão do Art. 921 do CPC), opera-se a prescrição intercorrente, inviabilizando o recebimento dos valores.
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Perguntas Frequentes (FAQs)1. Quanto tempo tenho após cancelar a compra do imóvel para pedir o dinheiro de volta?
O prazo prescricional para ajuizar Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas contra a construtora é de 10 anos (Artigo 205 do Código Civil).
2. A construtora pode reter 100% dos valores que eu paguei pelo imóvel?
Não. A retenção total é abusiva e nula (Art. 51, IV do CDC). Nos contratos anteriores à Lei do Distrato, o STJ fixa a retenção entre 10% e 25%. Nos contratos sob a Lei 13.786/2018, a retenção pode ser de 25% a 50% (se houver patrimônio de afetação).
3. A restituição do valor pago no distrato deve ser feita em parcela única ou parcelada?
Conforme a Súmula 543 do STJ, a devolução das quantias pagas pelo comprador no distrato deve ser efetuada em parcela única e de forma imediata.
4. O prazo para pedir a devolução é de 3, 5 ou 10 anos?
A ação de restituição fundada em rescisão por inadimplemento contratual prescreve em 10 anos (Art. 205 do CC). Atenção: apenas a devolução de comissão de corretagem/SATI prescreve em 3 anos (Tema 938 STJ).
5. O que fazer se a construtora faliu ou entrou em recuperação judicial durante o processo?
Em caso de recuperação judicial da incorporadora, os créditos devem ser habilitados no juízo da recuperação ou buscada a desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens dos sócios ou do grupo econômico.
6. A comissão de corretagem entra na restituição do distrato imobiliário?
Se a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da construtora (ex: atraso na entrega da obra), a restituição abrange 100% de todos os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem.
7. Como ingressar com a ação de distrato imobiliário com apoio jurídico?
A ação é ajuizada perante a Vara Cível ou Vara do Consumidor, apresentando o contrato de promessa de compra e venda, comprovantes de pagamento das parcelas e comprovante do atraso da obra ou notificação de desistência.
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Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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