
Prescrição da Cobrança de Saldo Devedor em Contrato Imobiliário: Qual o Prazo?

Comprar um imóvel mediante pagamento parcelado diretamente com a construtora, incorporadora ou loteadora envolve a assinatura de um contrato de promessa de compra e venda ou compromisso de cessão de direitos.
Entretanto, se o comprador atrasar parcelas ou o saldo residual contratual e a vendedora deixar de cobrar judicialmente a dívida dentro do prazo legal, opera-se a prescrição quinquenal, impedindo a cobrança dos valores e a rescisão do contrato.
Prazo quinquenal (5 anos) para cobrança de dívida contratual
De acordo com o Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos:
"A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular."
Como o contrato imobiliário é um instrumento particular ou público que especifica os valores e datas de vencimento das prestações, a pretensão da construtora de cobrar parcelas em atraso prescreve em 5 anos.
Contagem do prazo em contratos com pagamento parcelado
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que:
- Prazo de cada parcela: O prazo prescricional quinquenal flui a partir do vencimento de cada prestação individualmente considerada.
- Vencimento antecipado do contrato: O eventual vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo a data do vencimento contratual originário.
Se a construtora não ajuizou ação de cobrança ou execução dentro de 5 anos do vencimento da última parcela, a dívida contratual estará integralmente prescrita.
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Impossibilidade de rescindir o contrato por parcelas prescritas
Um ponto crucial no Direito Imobiliário é que a construtora não pode notificar o comprador para rescindir o contrato ou tomar o imóvel com base em parcelas prescritas.
Se o direito de cobrar a dívida prescreveu, prescreveu também o direito acessório de rescindir o contrato com fundamento nesse inadimplemento (Princípio da Inexigibilidade do Débito Prescrito).
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Perguntas Frequentes (FAQs)1. A construtora pode tomar o imóvel se as parcelas atrasadas já prescreveram?
Não. Como a pretensão de cobrança das parcelas prescreveu, a construtora não pode pleitear a rescisão contratual nem a reintegração de posse com base em obrigações extintas.
2. O prazo de 5 anos conta a partir de cada parcela ou do final do contrato?
Para a cobrança de parcelas individuais, a prescrição flui a contar do vencimento de cada prestação. Para a quitação total e outorga da escritura, conta-se a partir do vencimento da última parcela pactuada.
3. Cobrança de resíduo inflacionário (IGP-M/INCC) prescreve em 5 anos?
Sim. A cobrança de saldo residual ou reajustes inflacionários derivados do contrato imobiliário sujeita-se ao mesmo prazo prescrecional quinquenal do Artigo 206, § 5º, I do Código Civil.
4. A loteadora pode protestar em cartório notas promissórias imobiliárias prescritas?
Não. O protesto de notas promissórias ou títulos de crédito vinculados a contratos imobiliários prescritos é ilegal e gera dever de indenizar por danos morais.
5. Como obter a quitação do contrato imobiliário se as parcelas restantes prescreveram?
O comprador pode ajuizar Ação Declaratória de Prescrição c/c Adjudicação Compulsória para obter a quitação da dívida e a expedição de carta de adjudicação para registrar a escritura no Cartório de Imóveis.
6. A promessa de compra e venda dá direito à outorga da escritura definitiva com dívida prescrita?
Sim. Havendo prescrevido o direito da vendedora de cobrar o saldo devedor, o comprador tem o direito subjetivo de exigir a outorga da escritura definitiva de compra e venda.
7. O que fazer se a imobiliária se recusar a entregar as chaves por débito caducado?
A retenção das chaves do imóvel por dívida prescrita configura abuso de direito. O comprador pode impetrar Ação de Imissão na Posse com pedido de liminar para receber as chaves imediatamente.
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Cobrança ou impasse em contrato de compra e venda de imóvel?
Se a construtora ou loteadora está cobrando parcelas antigas ou recusando-se a outorgar a escritura por débitos prescritos:
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Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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