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Compliance Empresarial

Assédio Moral: Quando a Empresa Responde e Como Prevenir

Dra. Glori Guaiato
30/09/2026
5 min de leitura
Assédio Moral: Quando a Empresa Responde e Como Prevenir

Uma ação por assédio moral raramente começa no processo. Ela começa meses antes, em cobranças feitas aos gritos na frente da equipe, em apelidos que viram rotina, no funcionário que deixa de ser chamado para reuniões. Quando o caso chega à Justiça do Trabalho, a discussão já não é sobre a conduta do gestor, e sim sobre quanto a empresa vai pagar por ela. Para estruturar prevenção e procedimentos internos, conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs.

A empresa responde pelo assédio moral praticado por um gestor?

Sim. O empregador responde pelos atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho, e essa responsabilidade não depende de culpa da empresa na escolha ou na fiscalização do gestor, conforme os arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

Isso significa que alegar desconhecimento não afasta a condenação. A responsabilidade objetiva, porém, não dispensa a prova do assédio: cabe ao trabalhador demonstrar a conduta abusiva e o dano. O que a empresa fez depois de saber do caso também pesa. O art. 223-G da CLT manda o juiz considerar, na fixação da indenização, fatores como a retratação espontânea e o esforço efetivo para minimizar a ofensa. Os valores de referência previstos no § 1º desse artigo foram tratados pelo Supremo Tribunal Federal como parâmetros orientativos, e não como teto (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082).

Pago o valor, a empresa pode buscar o ressarcimento contra o gestor que causou o dano, com base no art. 934 do Código Civil.

O que caracteriza assédio moral e o que é gestão legítima?

Assédio moral é a conduta abusiva e reiterada que expõe o trabalhador a situações humilhantes, degradantes ou constrangedoras, atingindo sua dignidade e, com frequência, sua saúde psíquica. Cobrança firme de metas, feedback negativo e exigência de desempenho, quando feitos com respeito, fazem parte do poder de direção do empregador e não configuram assédio.

A linha que separa uma coisa da outra está na forma, na repetição e no alvo:

Gestão legítimaIndício de assédio moral
Cobrança de metas compatíveis com a funçãoMetas impossíveis impostas a uma única pessoa
Feedback reservado, focado no trabalhoCríticas públicas, ofensas ou ironias sobre a pessoa
Advertência formal por falta comprovadaPunições sem motivo ou desproporcionais, repetidas
Redistribuição de tarefas por necessidadeEsvaziamento de funções para forçar pedido de demissão
Controle de jornada e produtividadeIsolamento, vigilância ostensiva e exposição ao ridículo

O assédio não vem apenas do chefe. Ele pode partir de colegas do mesmo nível ou, em situações menos comuns, de subordinados. Há ainda o chamado assédio organizacional, quando a própria política de gestão da empresa adota a pressão humilhante como método, o que costuma agravar a condenação.

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Quais são as consequências para a empresa?

A mais conhecida é a indenização por dano extrapatrimonial, regulada pelos arts. 223-A a 223-G da CLT. Mas ela raramente vem sozinha.

O trabalhador assediado pode pedir a rescisão indireta do contrato com base no art. 483 da CLT, alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo) e "e" (ato lesivo da honra e boa fama), recebendo as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Se o assédio provocar adoecimento psíquico reconhecido como relacionado ao trabalho, com afastamento e concessão de benefício acidentário, surge ainda a estabilidade de doze meses prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.

Em outras palavras, um único caso mal conduzido pode reunir, no mesmo processo, indenização, verbas rescisórias e reintegração ou indenização substitutiva da estabilidade.

Prevenir o assédio já é obrigação legal?

Para muitas empresas, sim. A Lei 14.457/2022 obriga as empresas que possuem Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) a adotar regras de conduta sobre assédio, procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, com garantia de anonimato, e ações de capacitação realizadas no mínimo a cada doze meses.

Além disso, desde 26 de maio de 2026 está em fase de fiscalização a atualização da NR-1, promovida pela Portaria MTE nº 1.419/2024, que incluiu os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais e no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Microempresas e empresas de pequeno porte contam com tratamento diferenciado na própria norma, e o alcance desse tratamento deve ser verificado caso a caso.

Na prática, a pergunta deixou de ser se vale a pena ter uma política contra assédio. Para boa parte das empresas, a ausência dela já é uma irregularidade por si só.

O que reduz a exposição da empresa na prática?

Nenhuma medida elimina o risco, porque o assédio depende do comportamento individual de pessoas. O que se pode fazer é demonstrar diligência real, e isso se constrói com quatro elementos:

1. Política escrita de conduta, com exemplos concretos do que não é tolerado, entregue e assinada por todos, inclusive gestores.

2. Canal de denúncia acessível, que permita relato sigiloso e não passe obrigatoriamente pelo superior imediato do denunciante.

3. Procedimento de apuração definido, com prazo, registro das oitivas e decisão fundamentada. A sanção ao assediador deve ser proporcional e pode chegar à justa causa, nos termos do art. 482 da CLT.

4. Treinamento de lideranças, porque a maior parte dos casos nasce de gestores promovidos pela competência técnica, sem preparo para conduzir pessoas.

A documentação de cada etapa é o que transforma essas medidas em prova. Uma política que existe, mas não foi aplicada quando a denúncia chegou, tende a pesar contra a empresa.

Como o escritório pode ajudar

A atuação preventiva envolve o diagnóstico da situação atual, a redação da política de conduta e do procedimento de apuração, a adequação às exigências da Lei 14.457/2022 e da NR-1 e o treinamento de gestores. Quando já existe uma denúncia em curso, a orientação jurídica na condução da apuração interna evita erros que depois aparecem no processo. Conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs e agende uma avaliação do caso da sua empresa.

Dra. Glori Guaiato Advogada

Dra. Glori Guaiato

OAB/SP 491.392

Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.

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