
Bem de Família Penhorado em Processo Parado: Como Pedir o Desbloqueio?

O único imóvel residencial destinado à moradia da entidade familiar é protegido no Brasil pela Lei 8.009/1990, que estabelece a sua impenhorabilidade.
Apesar dessa proteção legal, é comum ver casos em que o bem de família foi indevidamente penhorado em uma execução cível e o processo acabou sendo remetido ao arquivo provisório, deixando o imóvel travado por anos no Registro de Imóveis.
Proteção legal do bem de família e sua arguição a qualquer tempo
Conforme o Artigo 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
Como a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, ela pode ser arguida a qualquer tempo no processo, enquanto não consumada a arrematação, mediante simples petição ou Exceção de Pré-Executividade.
A conjunção entre a impenhorabilidade e a prescrição intercorrente
Quando a penhora do bem de família é somada à ocorrência da prescrição intercorrente (Art. 921 do CPC), o executado possui uma defesa duplamente fortalecida:
1. Pela Impenhorabilidade: O bem é a residência única da família e não se enquadra nas exceções legais da Lei 8.009/90.
2. Pela Prescrição Intercorrente: O processo de execução ficou suspenso por mais tempo do que o prazo prescrecional do título, extinguindo a dívida.
Dessa forma, o juiz é obrigado a desconstituir a penhora e determinar a expedição de mandado para baixa do gravame no Cartório de Registro de Imóveis (RGI).
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Perguntas Frequentes (FAQs)1. Preciso morar no imóvel para ele ser considerado bem de família impenhorável?
Sim. A proteção exige que o imóvel seja utilizado como moradia permanente do casal ou da entidade familiar (ou que os frutos do aluguel do único imóvel sejam revertidos para a subsistência da família, nos termos da Súmula 486 do STJ).
2. Se o imóvel estiver alugado para terceiros, ele continua sendo bem de família?
Conforme a Súmula 486 do STJ: "É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."
3. O bem de família pode ser penhorado por dívida de fiança de aluguel ou condomínio?
Sim. As dívidas de taxa de condomínio e IPTU do próprio imóvel (débitos propter rem) e a fiança em locação residencial são exceções expressas à impenhorabilidade. Porém, se tais dívidas estiverem prescritas, a penhora deve ser anulada.
4. Como provar para o juiz que não possuo outros imóveis residenciais registrados?
A prova é realizada pela apresentação de Certidão Negativa de Propriedade Imobiliária emitida pelos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca de residência e por contas de consumo (água, luz, IPTU, internet) que comprovem a moradia.
5. Se o processo ficou 3 anos parado no arquivo, já posso pedir o desbloqueio?
O prazo para a prescrição intercorrente depende do título que originou a execução. Em contratos e dívidas cíveis, exige-se 1 ano de suspensão + prazo prescrecional (normalmente 5 anos). Se for alegada apenas a impenhorabilidade do bem de família, o desbloqueio pode ser requerido imediatamente.
6. Qual a diferença entre bem de família legal e bem de família voluntário?
O bem de família legal (Lei 8.009/90) decorre automaticamente da lei sobre o único imóvel residencial. O bem de família voluntário (Art. 1.711 do CC) é instituído formalmente por escritura pública em cartório até o limite de 1/3 do patrimônio líquido.
7. A decisão que desconstitui a penhora do bem de família transita em julgado?
Sim. A decisão judicial que acolhe a impenhorabilidade do bem de família e desconstitui a penhora expede mandado definitivo de cancelamento ao Cartório de Imóveis.
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Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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