
Terceirização: Quando a Empresa Paga a Dívida do Fornecedor

A empresa contratou uma prestadora de limpeza, pagou todas as faturas em dia e nunca teve problema. Um ano depois, recebe a notificação de uma reclamação trabalhista movida por uma funcionária da prestadora, que encerrou as atividades sem pagar as rescisões. A tomadora está no polo passivo e pode acabar pagando a conta. Terceirizar transfere a execução do serviço, mas não todo o risco trabalhista. Para avaliar essa exposição, conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs.
A terceirização de atividade-fim é permitida?
Sim. Desde as Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, a Lei 6.019/1974 admite a transferência da execução de quaisquer atividades, inclusive a principal, a empresa prestadora de serviços com capacidade econômica compatível (art. 4º-A). O Supremo Tribunal Federal confirmou a licitude da terceirização de atividade-fim no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral, mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante.
Qual é a responsabilidade da empresa tomadora?
Em regra, subsidiária. A contratante responde pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que os serviços foram prestados em seu favor, caso a prestadora não as pague (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/1974). A responsabilidade alcança todas as verbas da condenação relativas a esse período (Súmula 331, VI, do TST).
Subsidiária significa que a execução se dirige primeiro contra a prestadora. Se ela não pagar, a cobrança passa à tomadora. Para uma pequena empresa que contrata prestadores igualmente pequenos, esse cenário é mais comum do que parece.
A tomadora também responde por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local por ela designado (art. 5º-A, § 3º).
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Quando a responsabilidade pode ser solidária ou gerar vínculo direto?
Quando a terceirização é apenas aparente. Se a tomadora dirige pessoalmente o trabalho dos terceirizados, com ordens diretas, controle de jornada e punições, a Justiça do Trabalho pode reconhecer fraude e vínculo empregatício direto com a tomadora (art. 9º da CLT). Havendo fraude, os que dela participaram podem responder solidariamente pela reparação (art. 942 do Código Civil).
A diferença é relevante: na responsabilidade solidária, o trabalhador pode cobrar diretamente da tomadora, sem precisar esgotar primeiro o patrimônio da prestadora.
| Situação | Consequência provável |
|---|---|
| Terceirização regular, prestadora adimplente | Nenhuma responsabilidade da tomadora |
| Terceirização regular, prestadora inadimplente | Responsabilidade subsidiária da tomadora pelo período da prestação |
| Tomadora dá ordens diretas e controla os terceirizados | Risco de vínculo direto com a tomadora |
| Terceirização usada para fraudar direitos | Risco de responsabilidade solidária |
O que verificar antes de contratar a prestadora?
A Lei 6.019/1974 impõe requisitos à empresa prestadora, que devem ser conferidos antes da assinatura: inscrição no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, segundo faixas previstas na própria lei (art. 4º-B).
Há ainda duas vedações importantes. Não pode ser contratada a pessoa jurídica cujos sócios tenham prestado serviços à contratante como empregados ou sem vínculo nos últimos dezoito meses, salvo aposentados (art. 5º-C). E o empregado demitido pela contratante não pode voltar a prestar serviços a ela como empregado da prestadora antes de dezoito meses da demissão (art. 5º-D).
Como a empresa se protege durante o contrato?
Com fiscalização periódica, e não apenas com cláusulas. As medidas mais eficazes são exigir mensalmente comprovantes de pagamento de salários e de recolhimento de FGTS e contribuições previdenciárias dos empregados alocados, solicitar certidões negativas de débitos trabalhistas, verificar a regularidade das rescisões dos que deixam o posto e prever no contrato a retenção de pagamentos em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Os terceirizados que trabalham nas dependências da tomadora também têm direito às mesmas condições de alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico e treinamento oferecidas aos empregados da contratante, quando existentes (art. 4º-C).
Como o escritório pode ajudar
A atuação envolve a análise prévia da prestadora, a redação do contrato com cláusulas de fiscalização e retenção, a definição de uma rotina documental de acompanhamento e a revisão da forma de gestão dos terceirizados, para afastar o risco de vínculo direto. Conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs e agende a revisão dos seus contratos de terceirização.

Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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