
Demissão Sem Justa Causa: Erros que Mais Geram Processo

A decisão de demitir costuma ser tomada em dias. A execução, em horas: alguém calcula as verbas numa planilha, o funcionário assina e a empresa segue. Semanas depois chega a notificação da Justiça do Trabalho apontando multa por atraso, verba esquecida ou, pior, uma estabilidade que ninguém verificou. Para estruturar esse procedimento com segurança, conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs.
Qual o prazo para pagar as verbas rescisórias?
Dez dias contados do término do contrato, tanto no aviso prévio trabalhado quanto no indenizado. No mesmo prazo, a empresa deve entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT).
Para conferir o marco inicial, os documentos e as situações em que a multa pode ser discutida, consulte também o guia sobre quanto tempo a empresa tem para pagar a rescisão.
O descumprimento gera multa em favor do trabalhador no valor de um salário (art. 477, § 8º). A única exceção prevista em lei é a mora causada comprovadamente pelo próprio empregado. E há um segundo risco: se houver verbas incontroversas não pagas até a primeira audiência na Justiça do Trabalho, elas são acrescidas de 50% (art. 467 da CLT).
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a homologação da rescisão no sindicato deixou de ser exigência legal, mas a convenção coletiva da categoria pode prever regras próprias, que devem ser conferidas.
Quais verbas são devidas na demissão sem justa causa?
O erro mais comum não é esquecer uma verba inteira, e sim calculá-la sobre a base ou o período errado. A conferência deve alcançar, no mínimo:
| Verba | Ponto de atenção |
|---|---|
| Saldo de salário | Dias trabalhados no mês da rescisão |
| Aviso prévio | 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço, até 90 dias (Lei 12.506/2011) |
| Projeção do aviso prévio | O período do aviso, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT) e altera 13º e férias proporcionais |
| 13º salário proporcional | Inclui a fração do aviso projetado |
| Férias vencidas e proporcionais | Sempre acrescidas de um terço constitucional |
| FGTS | Depósito do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado |
| Indenização de 40% do FGTS | Calculada sobre todos os depósitos do contrato, atualizados, inclusive valores já sacados (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990) |
Médias de horas extras, comissões e adicionais habituais também integram a base de cálculo e são frequentemente ignoradas.
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O funcionário tem alguma estabilidade?
Esta é a verificação que mais evita prejuízo, porque a dispensa de um empregado estável pode gerar reintegração ou indenização de todo o período de estabilidade. Antes de comunicar a demissão, a empresa deve confirmar se o funcionário se enquadra em alguma destas situações:
1. Gestante: estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito (Súmula 244 do TST).
2. Acidente de trabalho ou doença ocupacional: doze meses após o fim do auxílio por incapacidade acidentário (art. 118 da Lei 8.213/1991).
3. Membro eleito da CIPA: desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 10, II, "a", do ADCT).
4. Dirigente sindical: desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato (art. 543, § 3º, da CLT).
5. Estabilidades previstas em convenção coletiva, como a garantia de emprego pré-aposentadoria, comum em diversas categorias.
Também merece cuidado o empregado afastado pelo INSS, cujo contrato está suspenso durante o benefício.
A demissão sem justa causa pode ser considerada discriminatória?
Pode. A Lei 9.029/1995 proíbe a dispensa motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, entre outros critérios, e assegura ao empregado a reintegração com pagamento do período de afastamento ou o pagamento em dobro da remuneração desse período, além de eventual dano moral.
O Tribunal Superior do Trabalho presume discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito (Súmula 443). Nesses casos, cabe à empresa provar que a demissão teve outro motivo, e é aqui que a documentação faz diferença: avaliações de desempenho, advertências e registros de reestruturação são o que sustenta a defesa.
Como o escritório pode ajudar
A orientação preventiva inclui um roteiro de desligamento, a conferência de estabilidades e do cálculo antes da assinatura e a análise de casos sensíveis, como empregados afastados ou recém-retornados de benefício. Conheça a área de Compliance Empresarial para PMEs e agende uma avaliação dos procedimentos de desligamento da sua empresa.

Dra. Glori Guaiato
OAB/SP 491.392
Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.
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