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Direito Imobiliário

Qual a Diferença Entre Prescrição Direta e Prescrição Intercorrente no IPTU?

Dra. Glori Guaiato
26/07/2024
4 min de leitura
Qual a Diferença Entre Prescrição Direta e Prescrição Intercorrente no IPTU?

No Direito Tributário Imobiliário, é comum ouvir que a dívida de IPTU caduca em 5 anos. Porém, existem dois tipos distintos de prescrição que afetam o imposto municipal: a prescrição direta (ou originária) e a prescrição intercorrente.

Entender a diferença entre esses dois conceitos é fundamental para identificar se a cobrança realizada pela Prefeitura é legal ou se pode ser anulada na Justiça.

O que caracteriza a prescrição direta do IPTU (Art. 174 do CTN)?

A prescrição direta atinge o direito do município de iniciar judicialmente a cobrança do crédito tributário.

Conforme o Artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (que no caso do IPTU ocorre no vencimento da notificação do carnê).

Se a Prefeitura deixar transcorrer mais de 5 anos entre a data do vencimento do IPTU e o despacho do juiz ordenando a citação na execução fiscal, opera-se a prescrição direta do imposto.

O que caracteriza a prescrição intercorrente (Art. 40 da Lei 6.830/80)?

A prescrição intercorrente ocorre dentro do processo judicial de execução fiscal que já foi ajuizado a tempo.

Neste cenário, a Prefeitura ingressou com a ação dentro dos 5 anos iniciais, mas o processo acabou ficando paralisado no Fórum por tempo excessivo sem a localização de bens penhoráveis do devedor ou sem citação válida.

A contagem é regida pelo Artigo 40 da LEF e exige 1 ano de suspensão + 5 anos de inércia da Fazenda Municipal (totalizando 6 anos no processo).

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Tabela comparativa: Prescrição Direta vs. Prescrição Intercorrente

CaracterísticaPrescrição Direta (Originária)Prescrição Intercorrente
MomentoAntes do ajuizamento ou da citação na açãoDurante o curso do processo de execução fiscal
Base LegalArtigo 174 do CTNArtigo 40 da LEF (Lei 6.830/80)
Prazo5 anos do vencimento da dívida6 anos (1 ano suspensão + 5 anos prescrição)
Causa principalDemora da Prefeitura em mover a açãoDemora da Prefeitura em localizar bens ou citar
EfeitoExtingue a dívida antes da execuçãoExtingue o processo de execução em andamento
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Perguntas Frequentes (FAQs)

1. Se a Prefeitura demorou para citar o devedor, é prescrição direta ou intercorrente?

Se a ação foi proposta dentro dos 5 anos, mas o despacho ordenador de citação ou a citação válida só ocorreu após os 5 anos do vencimento sem culpa do devedor, ocorre a prescrição direta por demora na citação (exceção à Súmula 106 STJ).

2. O parcelamento do débito cancela a prescrição direta ou a intercorrente?

O parcelamento formal interrompe ambos os prazos de prescrição, pois implica confissão expressa do débito pelo contribuinte.

3. A inscrição em dívida ativa interrompe a prescrição do IPTU?

A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por apenas 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, o que ocorrer primeiro (Art. 2º, § 3º da LEF).

4. Qual o prazo limite que a Prefeitura tem para me citar no processo?

A citação retroage à data da propositura da ação se realizada no prazo do Código de Processo Civil. Se a Prefeitura não promover a citação por negligência em 5 anos, ocorre a prescrição.

5. A Súmula 106 do STJ se aplica à prescrição intercorrente do IPTU?

Não. A Súmula 106 do STJ se aplica apenas à prescrição direta quando a demora na citação decorre exclusivamente da morosidade dos serviços judiciários.

6. Débito prescreve administrativamente ou apenas na Justiça?

A prescrição é um instituto de direito material que extingue o crédito tributário (Art. 156, V do CTN), podendo ser reconhecida tanto administrativamente quanto judicialmente.

7. Como provar que a Prefeitura ficou inerte no processo?

A prova é feita mediante a juntada da cópia integral das movimentações da execução fiscal e da certidão de objeto e pé do processo.

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Dra. Glori Guaiato Advogada

Dra. Glori Guaiato

OAB/SP 491.392

Advogada especialista em Direito Previdenciário, Trabalhista, do Consumidor e Família. Atua com foco em garantir seus direitos de forma estratégica, clara e transparente, oferecendo assessoria jurídica humanizada e resultados sólidos.

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